SERÁ QUE EU TENHO QUE PAGAR IPTU?
Desde que eu comecei a advogar, já me fizeram esta pergunta incontáveis vezes e hoje eu vou responder ela para você!
Mas antes que você tenha essa resposta, eu preciso que você entenda de uma vez por todas o que é IPTU.
- Afinal, o que é IPTU?
O Imposto Predial e Territorial Urbano é um imposto cobrado anualmente pelas Prefeituras, de todas as pessoas que possuem imóveis ou propriedades na cidade. Quando este imóvel é somente um terreno, sem nenhuma construção, é cobrado o Imposto Territorial; quando tiver uma construção, residência, comércio, indústria, galpão, prédios, e outros, é cobrado o Imposto Predial.
- Quem Deve Pagar IPTU?
A obrigação de pagar o IPTU é de que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou por acessão física, localizados na zona urbana do Município.
- Como o IPTU é calculado?
O IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel.
Valor Venal é o valor de avaliação do imóvel pelo preço estimado do bem no mercado, na prática a prefeitura usa como referência tabelas que estipulam ao valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município. Ou seja, valor venal é o valor do imóvel estipulado pela prefeitura.
Com o valor venal em mãos, será aplicada uma alíquota que varia em torno de 1 a 3,5%.
Para quem gosta de formulas matemáticas, o valor do seu IPTU é calculado com a seguinte formula:
IPTU = (m² de área construída do imóvel x valor do m² do bairro) x alíquota
ou: IPTU = Valor venal x alíquota.
Agora que você já sabe o que é IPTU, vamos ao assunto que nos interessa:
- QUEM NÃO PRECISA PAGAR IPTU?
Existem 2 hipóteses, se você for: IMUNE ou ISENTO do pagamento.
- Quem é IMUNE?
As imunidades são concedidas pela Constituição Federal, mais precisamente no inciso VI do artigo 150.
São imunes de imposto os imóveis pertencentes:
a) à União, ao Estado e ao Município;
b) a partidos políticos, suas Fundações;
c) as Entidades Sindicais dos Trabalhadores;
d) às instituições de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos e;
e) os imóveis construídos destinados a templo de qualquer culto.
2. Quem pode ser ISENTO?
As isenções são concedidas pelas leis ordinárias (leis comuns) e na maioria dos casos a pessoa precisa REQUERER a isenção para que ela possa ser concedida.
É aqui que a coisa fica mais interessante!
Como explicamos acima, o IPTU é um imposto municipal (156, I, CF).
Como cada município tem sua legislação própria, as hipóteses de isenção variam em cada município brasileiro.
Eu moro em Campo Grande, MS, portanto vou utilizar minha cidade como exemplo para te explicar quem é isento de IPTU aqui.
Aqui existem os seguintes tipos de isenção e IPTU:
- As concedidas pela Lei Complementar n. 250 de 2014:
É isento de IPTU o imóvel edificado de propriedade de:
• aposentado ou pensionista;
• idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, desde que titular do Beneficio de Prestação Continuada (BPC);
• portadores da Síndrome da Talidomida;
Esses proprietários que eu citei acima, precisam cumprir esses 03 requisitos:
1) Possuir um único imóvel de valor venal não superior a R$ 83.716,50;
2) Ser o imóvel utilizado exclusivamente para fins residenciais do contribuinte;
3) Ter renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
- Outras isenções:
Imóveis:
- Com valor venal de até 10.000 Dez mil UFIR[1];
• De interesse histórico, cultural ou ecológico[2];
• Dos expedicionários da FEB e suas viúvas;
• Dos Sindicatos e Associações de classes, Instituição Cultural, esportiva e de pesquisa e ciência sem fins lucrativos.
Além destas Imunidades e Isenções (da cidade que eu moro) que eu falei, existe uma hipótese bem especifica, que a maioria das pessoas não sabem que se encaixam e acabam pagando IPTU indevidamente.
É o caso dos IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, famoso PAR, que normalmente são construídos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
- IMÓVEIS DE PROGRAMA HABITACIONAL PELA CAIXA NÃO PAGAM IPTU
O Programa de Arrendamento Residencial é um programa governamental destinado às classes menos abastadas, visando garantir a viabilidade de aquisição de imóveis.
O PAR é um programa promovido pelo Ministério das Cidades, tendo como agente executor a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial como financiador.
Simplificando: a União dá o dinheiro para a CEF viabilizar o programa. A CEF pega o dinheiro da União, financia a obra e arrenda os imóveis para os beneficiários do programa. O beneficiário do programa paga mensalmente uma taxa de arrendamento, por um período médio de 15 anos e, ao final deste período, o beneficiário pode optar pela aquisição do imóvel por meio da quitação ou financiamento do valor restante ou pela devolução do imóvel e encerramento do contrato.
A CEF é uma empresa pública[3], ou seja todo seu capital (dinheiro e bens) pertencem a UNIÃO[4], então na prática, durante o prazo contratual, o imóvel pertence à União e é administrado pela Caixa Econômica Federal.
Como eu falei bem lá no começo, o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU é o proprietário do imóvel e os imóveis dos programas habitacionais não são de propriedade do beneficiário/arrendatário, são de propriedade da União.
Eu falei lá em cima, no tópico 4., I), a) que a União é imune de impostos. Logo, os imóveis que pertencem a ela são imunes de IPTU.
Toda essa questão foi discutida no Supremo Tribunal Federal – STF em 2018, quando o STF decidiu que não se pode cobrar IPTU dos imóveis que integram o Programa de Arrendamento Residencial, em razão do instituto da imunidade tributária recíproca.
Então, enquanto o imóvel não é quitado e adquirido, o beneficiário não precisa pagar IPTU, porque não é o proprietário do imóvel!
As prefeituras sabem disso, então elas encaminham os boletos de IPTU no nome da Caixa Econômica Federal no endereço do imóvel e muitos beneficiários acabam pagando o IPTU acreditando que o imposto é devido.
- Como requerer a ISENÇÃO OU IMUNIDADE?
Se você recebeu a conta do IPTU e se enquadra em uma das hipóteses de isenções ou imunidades acima, faça um REQUERIMENTO e protocole, na Central de Atendimento ao Cidadão de sua cidade.
- Sou isento/imune e paguei o IPTU, posso receber meu dinheiro de volta?
Sim!!! Após declarada sua isenção ou imunidade você pode requerer o restituição do imposto pago indevidamente na Central de Atendimento ao Cidadão de sua cidade.
Eu vou deixar um modelo de requerimento anexo a esse artigo para sua comodidade (É só clicar no link abaixo).
https://drive.google.com/file/d/1yc8worbCQOhJxPduSCXPN5CrHLRsb8tE/view?usp=sharing
***ATENÇÃO!!! Esses requerimentos são administrativos e você mesmo pode fazer, você não precisa contratar um advogado para fazer isso!!!
Exija os seus direitos!!!
E aí, agora que você já está por dentro do no assunto, me responda: SERÁ QUE VOCÊ PRECISA PAGAR IPTU?
[1] Unidade Fiscal de Referência.
[2] Reconhecidos por lei.
[3] Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969.